Para nos apercebermos de algumas «interessantes» características da família patriarcal vamos relembrar o estatuto da mulher casada prevalecente até à segunda metade do século XIX em dois dos países mais evoluídos da época: a Inglaterra e os Estados Unidos. O registo é de Kate Millet, em Política Sexual (Edição Dom Quixote):
«Segundo o direito comum que prevalecia em ambos os países no início do período, a mulher, com o casamento, «morria aos olhos da lei», perdendo todos os seus direitos, como acontece aos criminosos ao entrar para a prisão. Perdia o controlo sobre os seus rendimentos, não lhe era permitido escolher o seu domicílio, não podia administrar bens que lhe pertenciam legalmente (1), assinar papéis ou servir de testemunha. O marido possuía tanto a sua pessoa como os seus serviços, podia alugá-la (e alugou-a) de qualquer modo que lhe aprouvesse e guardar o lucro. Era-lhe permitido processar alguém por dinheiro a ela devido, e confiscá-lo. Tudo o que a mulher adquirisse pelo seu trabalho ou herdasse sob tutela tornava-se propriedade legal do marido. Com excepção do direito de propriedade, as mulheres solteiras tinham quase tão poucos direitos legais como as casadas. O princípio tutelar, frequente na jurisprudência ocidental, colocava a mulher casada numa condição de objecto durante toda a vida. O marido passava a ser uma espécie de tutor legal, como se com o casamento ela passasse a fazer parte da categoria dos loucos e atrasados mentais, que, de um ponto de vista legal, eram também considerados como «mortos aos olhos da lei».
Por muito irresponsável que o marido fosse e indiferente ao bem-estar dos seus filhos, ele estava legalmente autorizado a exigir e receber em qualquer momento os salários da mulher, mesmo sacrificando a vida dos que dele dependiam. Como chefe de família, da qual era proprietário, tinha poderes para privar a mãe dos seus próprios filhos, que legalmente lhe pertenciam, se quisesse abandoná-la ou divorciar-se dela. Um pai, tal como um negreiro, podia recorrer à lei para reclamar os seus bens mobiliários, sempre que quisesse. Podia reter a mulher contra sua vontade; as esposas inglesas que se recusassem a voltar para casa podiam ser presas. »
Ora este estatuto, que em boa hora a civilização ocidental erradicou da legislação e dos costumes, continua hoje ainda em vigor em outras culturas que nós muito pudicamente rotulamos de diferentes e juramos respeitar pois as suas tradições são outras que não as nossas. Mas não estará na hora de mandar o politicamente correcto às urtigas e de «chamar os bois pelos nomes»?
«Segundo o direito comum que prevalecia em ambos os países no início do período, a mulher, com o casamento, «morria aos olhos da lei», perdendo todos os seus direitos, como acontece aos criminosos ao entrar para a prisão. Perdia o controlo sobre os seus rendimentos, não lhe era permitido escolher o seu domicílio, não podia administrar bens que lhe pertenciam legalmente (1), assinar papéis ou servir de testemunha. O marido possuía tanto a sua pessoa como os seus serviços, podia alugá-la (e alugou-a) de qualquer modo que lhe aprouvesse e guardar o lucro. Era-lhe permitido processar alguém por dinheiro a ela devido, e confiscá-lo. Tudo o que a mulher adquirisse pelo seu trabalho ou herdasse sob tutela tornava-se propriedade legal do marido. Com excepção do direito de propriedade, as mulheres solteiras tinham quase tão poucos direitos legais como as casadas. O princípio tutelar, frequente na jurisprudência ocidental, colocava a mulher casada numa condição de objecto durante toda a vida. O marido passava a ser uma espécie de tutor legal, como se com o casamento ela passasse a fazer parte da categoria dos loucos e atrasados mentais, que, de um ponto de vista legal, eram também considerados como «mortos aos olhos da lei».
Por muito irresponsável que o marido fosse e indiferente ao bem-estar dos seus filhos, ele estava legalmente autorizado a exigir e receber em qualquer momento os salários da mulher, mesmo sacrificando a vida dos que dele dependiam. Como chefe de família, da qual era proprietário, tinha poderes para privar a mãe dos seus próprios filhos, que legalmente lhe pertenciam, se quisesse abandoná-la ou divorciar-se dela. Um pai, tal como um negreiro, podia recorrer à lei para reclamar os seus bens mobiliários, sempre que quisesse. Podia reter a mulher contra sua vontade; as esposas inglesas que se recusassem a voltar para casa podiam ser presas. »
Ora este estatuto, que em boa hora a civilização ocidental erradicou da legislação e dos costumes, continua hoje ainda em vigor em outras culturas que nós muito pudicamente rotulamos de diferentes e juramos respeitar pois as suas tradições são outras que não as nossas. Mas não estará na hora de mandar o politicamente correcto às urtigas e de «chamar os bois pelos nomes»?
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